IMPORTANTE
CAPACITAÇÃO EM REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
O crescimento das cidades brasileiras caracteriza-se pela configuração de duas cidades: a cidade legal, onde se encontram os parcelamentos legalizados, e a cidade ilegal, onde estão inseridas as moradias das famílias de mais baixa renda.
O processo de regularização passa por intervenções urbanísticas que levam em conta os elementos que compõem o direito à moradia.
O curso com este foco será realizado nos dias 17e 18 de Setembro no Ycon, em São Paulo.
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O contexto e a lei  

No Brasil, hoje, 81% da população vive nas áreas urbanas dos seus 5.560 municípios.

U
ma das características deste processo de urbanização é a grande concentração demográfica em alguns poucos e importantes centros urbanos e a reduzida população de uma grande parte dos municípios brasileiros. Em 2001, 73% dos municípios existentes teria menos de 20.000 habitantes, neles residindo cerca de 20% da população do país. Nos 27% dos municípios restantes estariam mais de 80% da população.

O
utra característica, causada pela acelerada migração da população rural para as cidades, seria a falta de soluções para atender as novas demandas, no campo da habitação, transporte, saneamento, saúde e educação.A conseqüência que presenciamos é a queda nos padrões de qualidade de vida urbana.

A
entrada em vigor do Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257 de 10/07/2001) e a criação do Ministério das Cidades formam uma moldura legal e institucional federal que dá condições efetivas para a implementação de políticas urbanas de cunho democrático e social.

O Estatuto da Cidade vem regulamentar os artigos.182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que norteiam o capítulo relativo à Política Urbana. Além disso, fixa como princípio fundamental a função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto no artigo 5º , incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal.

A obrigatoriedade de elaboração ou revisão de Plano Diretor fica estabelecida, no seu artigo 41, para os municípios:
I. com mais de vinte mil habitantes;
II. integrantes de regiões metropolitanas e aglomera ç ões urbanas;
III. onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 º do art. 182 da Constituição Federal;
IV. integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V. inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional