IMPORTANTE
CAPACITAÇÃO EM REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
O crescimento das cidades brasileiras caracteriza-se pela configuração de duas cidades: a cidade legal, onde se encontram os parcelamentos legalizados, e a cidade ilegal, onde estão inseridas as moradias das famílias de mais baixa renda.
O processo de regularização passa por intervenções urbanísticas que levam em conta os elementos que compõem o direito à moradia.
O curso com este foco será realizado nos dias 17e 18 de Setembro no Ycon, em São Paulo.
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O Instituto CIDADE está habilitado para desenvolver este Plano, preparar as equipes municipais, bem como prestar consultoria.
Pindamonhangaba, Limeira e Mogi Mirim já contam com nosso apoio.
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Por que fazer ?  

A elaboração do PLANO DIRETOR exige o completo conhecimento da realidade do município sobre a qual os governos locais são chamados a intervir. Assim, no primeiro momento, a realização do Diagnóstico, fornece ao administrador público um conjunto de informações gráficas, analíticas e qualitativas fundamental ao processo de tomada de decisões.

A formulação da Proposta Urbanística permitirá especificar, qualificar, localizar, avaliar e dispor cronológicamente as medidas voltadas a direcionar o crescimento urbano permitindo estabelecer prioridades de governo , alimentar o Plano Pluri-anual de Investimentos, elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, através do cumprimento destes, cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Estatuto da Cidade , além de obrigar a formulação ou revisão de Plano Diretor, para municípios com mais de 20.000 habitantes, até 2006; condiciona à elaboração do Plano, a utilização dos seus instrumentos (uso compulsória, zonas especiais de interesse social, usucapião coletivo, direito de preempção, regularização de favelas e cortiços).

As Leis Federais 9.785, de 29/01/1999 e 10.932 de 03/08/2004, modificando a Lei 6766 de 19/12/1979, permitem aos municípios alterar as exigências de áreas públicas (35%), em função de interesse público, desde que previsto em Plano Diretor .

O Código Florestal (Lei Federal No 4.771 de 15/09/1965) e a Lei de Crime Ambiental (9.605 de 1998) tem o objetivo de preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos . Isto é fundamental à manutenção ou recuperação da qualidade de vida, além de ser crime inafiançável o seu desrespeito

A elaboração do PLANO DIRETOR exige o completo conhecimento da realidade do município sobre a qual os governos locais são chamados a intervir. Assim, no primeiro momento, a realização do Diagnóstico, fornece ao administrador público um conjunto de informações gráficas, analíticas e qualitativas fundamental ao processo de tomada de decisões .

A formulação da Proposta Urbanística permitirá especificar, qualificar, localizar, avaliar e dispor cronológicamente as medidas voltadas a direcionar o crescimento urbano permitindo estabelecer prioridades de governo , alimentar o Plano Pluri-anual de Investimentos, elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, através do cumprimento destes, cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Estatuto da Cidade , além de obrigar a formulação ou revisão de Plano Diretor, para municípios com mais de 20.000 habitantes, até 2006; condiciona à elaboração do Plano, a utilização dos seus instrumentos (uso compulsória, zonas especiais de interesse social, usucapião coletivo, direito de preempção, regularização de favelas e cortiços).

A s Leis Federais 9.785, de 29/01/1999 e 10.932 de 03/08/2004, modificando a Lei 6766 de 19/12/1979, permitem aos municípios alterar as exigências de áreas públicas (35%), em função de interesse público, desde que previsto em Plano Diretor .

O Código Florestal (Lei Federal No 4.771 de 15/09/1965) e a Lei de Crime Ambiental (9.605 de 1998) tem o objetivo de preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos . Isto é fundamental à manutenção ou recuperação da qualidade de vida, além de ser crime inafiançável o seu desrespeito.